Na última semana, foi publicada a Circular nº 893 com regras de adesão à medida que autoriza empresas e patrões a adiar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores.
A Circular nº 893 de 24 de março de 2020 dispõe a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente a março, abril e maio deste ano.
Veja quais são as principais alterações:
- Podem fazer uso da suspensão de recolhimento, os empregadores – inclusive doméstico – independentemente de adesão prévia;
- O empregado e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial.
- O recolhimento destas competências será realizado sem aplicação de multas ou encargos contanto que sejam declaradas informações como visto no item anterior;
- Em caso de rescisão do contrato, o empregador está obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal;
- O parcelamento do recolhimento do FGTS prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020;
- Não será aplicado valor mínimo para as parcelas. O valor total será dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
- As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso não pagas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
- A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
Como aderir a suspensão da exigibilidade?
Os clientes da Innovare Consultoria que desejarem aderir á Circularnº 893, por favor devem comunicar a suspensão e/ou parcelamento para o nosso time do Departamento Pessoal.
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